Governo Federal tem programa social para auxiliar aos desempregados
O Seguro desemprego é o benefício cuja finalidade é promover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa. O empregador deve preencher e entregar o formulário ao trabalhador durante sua demissão. O trabalhador pode receber entre três e cinco benefícios de acordo com os meses trabalhados nos últimos trinta e seis meses anteriores a data da dispensa a saber:
- Entre 6 e 11 meses – 3 parcelas;
- Entre 12 e 23 meses – 4 parcelas;
- Entre 24 e 36 meses – 5 parcelas.
Importante salientar que o empregado deverá ter recebido salário no período de seis meses consecutivos, imediatamente anterior à data da dispensa. O valor do benefício leva em consideração a média da remuneração dos últimos 3 vencimentos a dispensa variando conforme a faixa salarial.
Para solicitar o benefício, é necessário que este vá até um dos locais de sua preferência com os seguintes documentos: comunicação de dispensa; requerimento do seguro-desemprego; termo de rescisão do contrato de trabalho; carteira profissional; documento de identidade (carteira de identidade ou certidão de nascimento (solteiro) ou certidão de casamento (casados) ou carteira nacional de habilitação (dentro do prado de validade) ou passaporte ou certidão de reservista.
Caso apresente as certidões e nascimento e casamento deverá ser apresentado também o protocolo da carteira de identidade (RG). O trabalhador desempregado deverá requerer o seguro desemprego do 7º ao 120º dias depois da demissão do emprego. Para que o trabalhador faça jus ao benefício não pode possuir dinheiro próprio para o seu sustento e de sua família, bem como não estar recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilia-acidente. O recolhimento de contribuições previdenciárias (ao INSS) são motivos de suspensão do benefício. Estão previstas mudanças na legislação mais ainda não se encontra em vigor.
Consultar Seguro Desemprego
No último post falamos sobre dois tipos de demissão, a demissão sem justa causa e o pedido de demissão. Agora falaremos sobre outros três, e finais, tipos: dispensa com justa causa, aposentadoria e falecimento. A dispensa por justa causa é aquela em que o chefe demite o empregado embora alegando uma situação (por vezes extrema) que justifique a dispensa. Segundo a legislação o patrão não precisa sujeitar o ocorrido a uma avaliação da Justiça para tomar a decisão. Neste caso o empregador perde o vínculo empregatício imediatamente. Caso ache necessário, o empregado pode procurar seu sindicato para informar-se e talvez alegar que não houve justa causa.
De qualquer forma, o trabalhador demitido pode a receber as férias vencidas e proporcionais ao salário mínimo, acrescidas de um terço; saldo de salários, horas extras, DSR, comissões, gratificações, prêmios, adicional noturno, etc (se houver). No caso de aposentadoria não há necessidade de fazer uma rescisão de contrato de trabalho.
Quando a aposentadoria é de iniciativa do empregado, os direitos são iguais ao pedido de demissão; quando é por iniciativa do empregador, os direitos são iguais à dispensa sem justa causa. E quando ocorre o falecimento do empregado seus dependentes têm direito a receber 13º, salário proporcional, férias vencidas e proporcionais (com adicional de 1/3), saldo de salário, comissão, DSR, horas extras, gratificações, adicional noturno, etc (se houver), FGTS e auxílio funeral.
É preciso atentar que no caso de empregado com mais de um ano de tempo de serviço a legislação trabalhista obriga que seja feita a homologação do desligamento. Isso significa realizar junto ao sindicato ou da Delegacia Regional de Trabalho (DRT), quando este não houver, a conferência dos cálculos dos direitos que o empregado tem a receber, seja no caso de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão.
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